STJ — 2660940

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ead6a11933db23a9ca952daa30e2e7fa47df285d14b8e2f7bda2cad0f928c5c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.