STJ — 2166499

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe3e925642668aaa218819c2800fcb81fa764620ba875a756bfeda76f90bdeb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de dever de indenizar pela seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que a cobertura securitária contratada previa expressamente a indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e intestinal). 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÂNCER FORA DA COBERTURA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA DE RISCOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de dever de indenizar pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que a cobertura securitária contratada previa expressamente a indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e intestinal). 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.