STJ — 2166499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe3e925642668aaa218819c2800fcb81fa764620ba875a756bfeda76f90bdeb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não
conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura
contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede
de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária
prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas
contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para
reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de
dever de indenizar pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que
a cobertura securitária contratada previa expressamente a
indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e
de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte
autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e
intestinal).
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos
limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÂNCER FORA DA COBERTURA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO EXPRESSA DE RISCOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não
conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de
indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura
contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede
de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária
prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas
contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para
reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de
dever de indenizar pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que
a cobertura securitária contratada previa expressamente a
indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e
de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte
autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e
intestinal).
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos
limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.