STJ — 2092273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4e23842be989b5ed5688e2d8cf55961f2424a4dc61c7b4d3898a9c78e628c7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese recursal está centrada na violação dos arts. 833, X, e 836 do CPC, sustentando que a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos contraria a jurisprudência do STJ por se tratar de verba impenhorável e de quantia ínfima frente à dívida.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial e das pessoas físicas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SÚMULA
7/STJ.
1. A tese recursal está centrada na violação dos arts. 833, X, e 836
do CPC, sustentando que a penhora de valores inferiores a 40
salários mínimos contraria a jurisprudência do STJ por se tratar de
verba impenhorável e de quantia ínfima frente à dívida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que
os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a
manutenção da atividade empresarial e das pessoas físicas. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.