STJ — 2139101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8514dd6e494cf699559133a5bad2533ed983da78e609726c9003b4938a037b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo para majoração dos honorários recursais, que deveria ser o conteúdo econômico do pedido na ação de reintegração de posse e não o valor fixado na ação declaratória conexa, impõe-se a sua correção.
- A correção do erro material implica a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% obre o valor atualizado do conteúdo econômico do pedido, conforme o art. 85, §11, do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Verificado erro material no acórdão embargado quanto à base de
cálculo para majoração dos honorários recursais, que deveria ser o
conteúdo econômico do pedido na ação de reintegração de posse e não
o valor fixado na ação declaratória conexa, impõe-se a sua correção.
2. A correção do erro material implica a majoração dos honorários
advocatícios de 10% para 12% obre o valor atualizado do conteúdo
econômico do pedido, conforme o art. 85, §11, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.