STJ — 1988382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb775d1befcd804d08c2abdfa2cbb0da8373a18b0e4ec8b2d3b97cbbcc6bd913

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos diz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com relação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se no art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação manejada contra sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC. II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos diz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com relação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se no art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação manejada contra sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC. II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. III - Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. IV - Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de 5 dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência. A propósito: AgInt no REsp n. 1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.024.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.