STJ — 1856906

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c197c9a8d3d6c3e5784d4b26b7e5a5d2fa34dd8f7480ec93f6c4a098650268

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
  2. O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
  3. Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo, portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 3. Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo, portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.