STJ — 1856906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c197c9a8d3d6c3e5784d4b26b7e5a5d2fa34dd8f7480ec93f6c4a098650268
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
- O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
- Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo, portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.