STJ — 2182031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff8e469e8191385d483b3fb569f540a9bf3af699a9598810952bad098da99a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- A relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida.
- Na hipótese, é essencial definir antes a responsabilidade tanto da segurada quanto do tomador do seguro pelo insucesso da obra, incluídos os adiantamentos de pagamentos, no processo arbitral, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização securitária, a qual inclui também as disposições relativas à eventual perda da garantia securitária, a depender da conduta da segurada e do tomador do seguro.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA
CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da
dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de
propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a
necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a
fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em
tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão
subordinada deverá ser decidida.
3. Na hipótese, é essencial definir antes a responsabilidade tanto
da segurada quanto do tomador do seguro pelo insucesso da obra,
incluídos os adiantamentos de pagamentos, no processo arbitral, para
somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas
ao pagamento da indenização securitária, a qual inclui também as
disposições relativas à eventual perda da garantia securitária, a
depender da conduta da segurada e do tomador do seguro.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.