STJ — 1868770

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82bfde4ef30dc37d55d8734c35b43bf4ae0de326dd80f5779aee1071e527e34c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento fático-probatório.
  3. No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão recorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte recorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento fático-probatório. 3. No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão recorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte recorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.