Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS.
CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO.
INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N.
284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA
CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA
N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO
NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do
processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da
CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem,
visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua
incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta
análise.
- Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
- Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16,
17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é
possível a interposição de recurso especial sob a alegação de
violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
- As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,
[...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não
comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos
deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de
previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor
à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos
requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n.
907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado
de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial
do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.
- As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a
existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do
benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de
13/4/1982.
- Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
- Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se
limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da
concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos
ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até
13/04/1982").
- Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no
entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até
13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do
próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a
incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
- "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação
da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).
Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls.
1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS.
CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO.
INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N.
284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA
CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA
N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO
NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do
processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da
CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem,
visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua
incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta
análise.
2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16,
17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é
possível a interposição de recurso especial sob a alegação de
violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,
[...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não
comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos
deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de
previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor
à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos
requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n.
907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado
de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial
do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.
6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a
existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do
benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de
13/4/1982.
7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se
limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da
concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos
ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até
13/04/1982").
9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no
entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até
13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do
próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a
incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
10. "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação
da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).
Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls.
1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.