STJ — 1896813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b8ce72fbf8f1ba0c30a9fc72db7295cf719c73d16e21c865b7ecf766b57dbf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmulan. 237 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais estejam presentes e devidamente comprovados. A negativa de apreciação dessa matéria, alegada em sede de contestação, configura omissão relevante, que prejudica o direito de defesa do recorrente. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 237/STF. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação
de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação
dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo
da Súmulan. 237 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião, como forma
de aquisição de propriedade, pode ser alegada como defesa em ações
possessórias, desde que os requisitos legais estejam presentes e
devidamente comprovados. A negativa de apreciação dessa matéria,
alegada em sede de contestação, configura omissão relevante, que
prejudica o direito de defesa do recorrente.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.