STJ — 2790273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f3854770514fb15f2a9b5272eee9884b865df19dce25971e44fc78e264467c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOLIDARIEDADE DOS OBRIGADOS FRENTE AO CREDOR. COISA JULGADA ENTRE CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA SOLIDARIEDADE À AÇÃO REGRESSIVA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA GRADAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACORDO ESTIPULADOR DA GRADAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação da coisa julgada por entender que a solidariedade estabelecida em anterior processo judicial firmou-se entre devedores (agravante e agravada) frente ao credor, sendo cabível a apuração dos valores devidos por cada um dos codevedores, no que concluiu que os termos de contrato firmado por elas estabelecia quantia específica a cargo da agravada (autora), sendo o restante de responsabilidade da recorrente.
  2. Sem censura o acórdão recorrido. Primeiro, porque, como bem destacou, a solidariedade não se presume, de modo que não pode ser reconhecida em relação jurídica diversa daquela em que restou estabelecida (na hipótese, na ação principal onde estabelecidos os valores devidos ao credor).
  3. "A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024).
  4. Também não comporta censura o entendimento de que é possível apurar os valores devidos por cada devedor solidário, pois em consonância com o entendimento desta Corte Especial de que o adimplemento de dívida comum por um dos devedores não afasta o direito dele exigir dos demais codevedores o que entende como devido, sendo possível, inclusive, o estabelecimento de gradação da responsabilidade entre os devedores.
  5. "A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita" (REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2023).
  6. As instâncias ordinárias foram categóricas quanto a existência de contrato, onde a agravada ficaria responsável pelo valor "em torno de R$ 350 mil reais", sendo de responsabilidade da agravante a quantia remanescente devida ao credor. Tendo a agravada autora adimplido com a integralidade dos valores devidos, legítima sua pretensão de ressarcimento dos valores pagos para além do estipulado, de modo que a revisão do entendimento de origem - existência de avença estabelecendo a respectiva gradação de responsabilidade dos codevedores e ausência de solidariedade entre estes - esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOLIDARIEDADE DOS OBRIGADOS FRENTE AO CREDOR. COISA JULGADA ENTRE CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA SOLIDARIEDADE À AÇÃO REGRESSIVA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA GRADAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACORDO ESTIPULADOR DA GRADAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação da coisa julgada por entender que a solidariedade estabelecida em anterior processo judicial firmou-se entre devedores (agravante e agravada) frente ao credor, sendo cabível a apuração dos valores devidos por cada um dos codevedores, no que concluiu que os termos de contrato firmado por elas estabelecia quantia específica a cargo da agravada (autora), sendo o restante de responsabilidade da recorrente. 2. Sem censura o acórdão recorrido. Primeiro, porque, como bem destacou, a solidariedade não se presume, de modo que não pode ser reconhecida em relação jurídica diversa daquela em que restou estabelecida (na hipótese, na ação principal onde estabelecidos os valores devidos ao credor). 3. "A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024). 4. Também não comporta censura o entendimento de que é possível apurar os valores devidos por cada devedor solidário, pois em consonância com o entendimento desta Corte Especial de que o adimplemento de dívida comum por um dos devedores não afasta o direito dele exigir dos demais codevedores o que entende como devido, sendo possível, inclusive, o estabelecimento de gradação da responsabilidade entre os devedores. 5. "A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita" (REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2023). 6. As instâncias ordinárias foram categóricas quanto a existência de contrato, onde a agravada ficaria responsável pelo valor "em torno de R$ 350 mil reais", sendo de responsabilidade da agravante a quantia remanescente devida ao credor. Tendo a agravada autora adimplido com a integralidade dos valores devidos, legítima sua pretensão de ressarcimento dos valores pagos para além do estipulado, de modo que a revisão do entendimento de origem - existência de avença estabelecendo a respectiva gradação de responsabilidade dos codevedores e ausência de solidariedade entre estes - esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.