Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
- O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º
e 10 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula n. 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte,
cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre
sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são
inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de
produção de provas apresentado pela parte não configura o
cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar desnecessária a produção de prova oral, bem como a
ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º
e 10 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula n. 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
4. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte,
cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre
sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são
inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de
produção de provas apresentado pela parte não configura o
cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar desnecessária a produção de prova oral, bem como a
ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.