STJ — 1257400

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded0847a650efcf52785f72e741f8f654b80f70b5c894e3a0b5eedd3b336212b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS. ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque referidas teses não foram temas suscitados na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto, matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
  3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado.
  4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS. ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque referidas teses não foram temas suscitados na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto, matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.