STJ — 2194325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb013b193f56bc734e92f2ca718f4a5594845106e75c2be0dfd24594bf9e2a66
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.
- A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.