STJ — 2194325

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb013b193f56bc734e92f2ca718f4a5594845106e75c2be0dfd24594bf9e2a66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.
  3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos. 3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - SÚMULA 7STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2053755>>-SP, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.