STJ — 1913034

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38f75b6fdf39e1b98c18ba899be81111f5779ac6701c3c5c208e19df7a2121f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. 3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos patrimoniais decorrentes.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está sujeita à prescrição. 6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando o prazo prescricional aplicável. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que justifique o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.015.975/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Reconhecimento de união estável post mortem. Prescrição. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. 3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos patrimoniais decorrentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está sujeita à prescrição. 6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando o prazo prescricional aplicável. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que justifique o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.015.975/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.