STJ — 1938448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec20a394da4d81aed5c562b5faf045565b01100c44263240920b96ded5cd78ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
- O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de comunicação.
- Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de declaração. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE
MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA
JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização
decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de
moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping
Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
2. O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização
sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais
cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma
natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo
único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de
desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de
comunicação.
3. Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de
manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de
declaração.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.