STJ — 1938448

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec20a394da4d81aed5c562b5faf045565b01100c44263240920b96ded5cd78ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
  2. O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de comunicação.
  3. Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de declaração. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados. 2. O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de comunicação. 3. Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de declaração. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.