Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
cláusula arbitral não impede a execução de título executivo
extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a
execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não
possui competência para dirimir temas próprios de embargos à
execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das
matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n.
2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras
questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão
essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula
compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
cláusula arbitral não impede a execução de título executivo
extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a
execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não
possui competência para dirimir temas próprios de embargos à
execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das
matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n.
2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras
questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão
essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula
compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÉRITO - COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL)
STJ - <<REsp 1481644>>-SP, <<AgInt no AREsp 2386477>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2095245>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.