STJ — 1913332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9393bdb46605410912fcdc5c30fb23cb313c12431286b0568fd44e544b31f2a
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.
NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou
fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita
e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da
decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à
expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na
fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.
2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do
executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora
sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
5/9/2019).
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.