STJ — 1980457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24bdfd9a43d9622721076654f89b548813b02d6e57c574083c34a283f59d054b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda.
- Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
- "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
- Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
- Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.