STJ — 1980457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24bdfd9a43d9622721076654f89b548813b02d6e57c574083c34a283f59d054b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda.
  2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
  3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
  4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
  5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS, <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE (DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1693324>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 965092>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.