STJ — 2412213

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f866d2ef09f72fdc5bed20af08ae338715000aec16d5ce041d47dd1098a15e56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular.
  2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador.
  3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento.
  4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ.
  5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
  6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.