STJ — 2182556

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68887c6dc8bd3dd26f12b365609394d9ac3c44d1db1e1ef4107e33cfe4b3762

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911597
Número de registro na fonte
202404311248
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.936.100 do STJ: execução de título executivo extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.936.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, hasta pública e desfazimento da arrematação de imóvel. Esta página

Trecho de REsp 1.936.100 do STJ: execução de título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, executivo, extrajudicial.

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  • Registro documental: f68887c6dc8bd3dd26f12b365609394d9ac3c44d1db1e1ef4107e33cfe4b3762
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.659.768 do STJ: título executivo extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.659.768 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.659.768 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 1.659.768 do STJ: título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executivo, extrajudicial.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
  2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.