STJ — 2070914

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94305ec46ab565436400a15e291c4751b77a83d40923b907761f717d4361128e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94305ec46ab565436400a15e291c4751b77a83d40923b907761f717d4361128e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FILHA DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da caracterização da fraude à execução e afastamento da proteção da impenhorabilidade do bem de família quando houve doação do imóvel à filha do devedor, permanecendo como residência do núcleo familiar.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar, mantendo assim a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FILHA DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização da fraude à execução e afastamento da proteção da impenhorabilidade do bem de família quando houve doação do imóvel à filha do devedor, permanecendo como residência do núcleo familiar. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar, mantendo assim a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.