Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FILHA DO DEVEDOR. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da caracterização da fraude à
execução e afastamento da proteção da impenhorabilidade do bem de
família quando houve doação do imóvel à filha do devedor,
permanecendo como residência do núcleo familiar.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o
imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da
destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar,
mantendo assim a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FILHA DO DEVEDOR. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da caracterização da fraude à
execução e afastamento da proteção da impenhorabilidade do bem de
família quando houve doação do imóvel à filha do devedor,
permanecendo como residência do núcleo familiar.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o
imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da
destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar,
mantendo assim a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.