STJ — 1892875

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf6317c257c2c7fbf91bf669f806c62569c5c58867cb9612a7d8bd6769115be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967.
  2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes.
  3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967. 2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes. 3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.