O REsp 2.163.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de inventário e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir,
aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de
renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de
conclusão do inventário.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do
pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio,
considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos
termos do art. 1.926 do CC.
5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o
julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia
não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a
costumeira morosidade e litigiosidade características desses
processos.
6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda
vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de
alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao
onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão
hereditário, independentemente de conclusão do processo de
inventário.
7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que
(I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em
expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias,
bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a
integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas
do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta
com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido;
(IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva.
8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade
de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo
testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a
abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do
inventário.
9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez
que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia
em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o
pagamento até a formalização da partilha de bens.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o
imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de
legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador,
devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como
instituídos no testamento, independentemente de conclusão do
inventário.
Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913,
1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA
VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS.
1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir,
aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de
renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de
conclusão do inventário.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do
pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio,
considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos
termos do art. 1.926 do CC.
5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o
julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia
não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a
costumeira morosidade e litigiosidade características desses
processos.
6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda
vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de
alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao
onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão
hereditário, independentemente de conclusão do processo de
inventário.
7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que
(I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em
expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias,
bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a
integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas
do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta
com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido;
(IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva.
8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade
de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo
testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a
abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do
inventário.
9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez
que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia
em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o
pagamento até a formalização da partilha de bens.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o
imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de
legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador,
devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como
instituídos no testamento, independentemente de conclusão do
inventário.
Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913,
1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.