STJ — 2163919

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a52d96f1889fe78b0f51d4c85118aef405348daeb8ed57cd548bdfe9ab65b8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.919 do STJ: direito de família e ação de inventário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.163.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de inventário e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.163.919 do STJ: direito de família e ação de inventário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, inventario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2709a894da3521bc345589600136bccfa5193a383f0a6d5a772747d444bddeeb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC. 5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos. 6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário. 7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva. 8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário. 9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário. Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC. 5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos. 6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário. 7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva. 8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário. 9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário. Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas