Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias
pagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e
venda de imóvel firmado entre as partes.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
- Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias
pagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e
venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
3. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.