STJ — 2163420

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389673e06fc0da9593e3f02043d90523efe2f42e1ae424d2e6996e30a290f911

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habilitação de crédito em inventário.
  2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente.
  3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial. Precedente.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Habilitação de crédito em inventário. 2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente. 3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.