STJ — 2163420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389673e06fc0da9593e3f02043d90523efe2f42e1ae424d2e6996e30a290f911
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habilitação de crédito em inventário.
- Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente.
- É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial. Precedente.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Habilitação de crédito em inventário.
2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento
judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é
uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de
instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Precedente.
3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido
extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais
casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar
em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via
ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e
decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada
a verba honorária sucumbencial. Precedente.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.