STJ — 1914936

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a0f7a20834a0c73e0edf515f6fbf32aa909bdd4748d31268a311aaab99a0b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
  2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ? único recurso cabível ?, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022).
  3. In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra ?c? do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701).
  4. A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso.
  5. O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte Especial.
  6. Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ? único recurso cabível ?, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022). 3. In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra ?c? do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701). 4. A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso. 5. O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte Especial. 6. Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1636360>>-MS, <<AgInt no MS 26127>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FALTA DE INTERESSE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1599372>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.