STJ — 1914936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a0f7a20834a0c73e0edf515f6fbf32aa909bdd4748d31268a311aaab99a0b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ? único recurso cabível ?, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022).
- In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra ?c? do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701).
- A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso.
- O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte Especial.
- Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017 ***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NUM:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.