STJ — 2186399

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39540602d1e3550ff73425023c2d6ab552dc830c7014747824290d5a23bbee35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda.
  3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado.
  5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil).
  6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade.
  7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual.
  8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão.
  9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda. 3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado. 5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil). 6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade. 7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual. 8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.