STJ — 2204363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44115fb8c0fad8c0e53ba71295c72846badb3434477680b859f1ca1d37511bd5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA
IMPOSITIVA.
1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.