STJ — 2185751

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821fe958d1ef3701b363104d71bc88bb6a38f96ea05e27c6a88196ed2a95a19b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
  2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger também as acessões realizadas pelo locatário.
  3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto não prequestionado.
  4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis, necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto que se agrega ao principal.
  5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. 1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger também as acessões realizadas pelo locatário. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto não prequestionado. 4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis, necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto que se agrega ao principal. 5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.