STJ — 1906445

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33adc88b5eeb623ce0a1c4b056f37f9830d44770cc318f6f8b05a464c6b1c2fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INODÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o qual se manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, chegando, contudo, a entendimento contrário ao defendido pela agravante, o que não se traduz, nos termos da jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. A Corte local entendeu que os elementos de prova apresentados não permitem concluir pela realidade das operações para fins de aplicação da Súmula nº 509 desta Corte, segundo a qual seria possível ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
  3. Em que pesem os argumentos da agravante, suplantar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso concreto demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
  4. A incidência do referido óbice sumular prejudica, via de consequência, o exame da divergência interpretativa entre o aresto guerreado e o entendimento fixado por esta Corte no REsp 1.148.444, em sede de recurso especial repetitivo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INODÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. 1. Afastada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o qual se manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, chegando, contudo, a entendimento contrário ao defendido pela agravante, o que não se traduz, nos termos da jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte local entendeu que os elementos de prova apresentados não permitem concluir pela realidade das operações para fins de aplicação da Súmula nº 509 desta Corte, segundo a qual seria possível ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. 3. Em que pesem os argumentos da agravante, suplantar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso concreto demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência do referido óbice sumular prejudica, via de consequência, o exame da divergência interpretativa entre o aresto guerreado e o entendimento fixado por esta Corte no REsp 1.148.444, em sede de recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.