STJ — 2448568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e6c6a37f1fb9b1ab72a3e4cc7bcfd0887ccc997de01aca19a0fae4f3dca7b55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
publicação jornalística.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos
extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou
o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e
configurando dano moral.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização
fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria
jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito
à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.
5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização
fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões
de quantificação adotados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos
recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos
fundamentos anteriormente expostos.
7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o
direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de
forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.
8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando
exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
publicação jornalística.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos
extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou
o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e
configurando dano moral.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização
fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria
jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito
à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.
5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização
fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões
de quantificação adotados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos
recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos
fundamentos anteriormente expostos.
7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o
direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de
forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.
8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando
exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.