STJ — 2657508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e441dfd8add8994abca41a630a0183db81e4c480be4ad567fa5db9891546758

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou indenização por danos materiais e morais ao autor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do negócio jurídico. 4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.

III. Razões de decidir

5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. 6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel. 7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou indenização por danos materiais e morais ao autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do negócio jurídico. 4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel. III. Razões de decidir 5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. 6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel. 7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.