STJ — 2657508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e441dfd8add8994abca41a630a0183db81e4c480be4ad567fa5db9891546758
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de
Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de
atraso na entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre
a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal,
excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou
indenização por danos materiais e morais ao autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora
imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na
entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do
negócio jurídico.
4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere
ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão
expressa do valor total de aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora
integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente
responsável pelos danos causados ao consumidor.
6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da
comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve
previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.
7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de
Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de
atraso na entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre
a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal,
excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou
indenização por danos materiais e morais ao autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora
imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na
entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do
negócio jurídico.
4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere
ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão
expressa do valor total de aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora
integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente
responsável pelos danos causados ao consumidor.
6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da
comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve
previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.
7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.