STJ — 2033678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb81f28de733816cc302383d24ff1ec39804d1f95180ea434949821b23837d6
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora".
- Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.
- Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.