STJ — 2189875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f1eebe1a423cd0284d8320ac261481749638637bb9d1de4987dcce62ebf4fb
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA
RAZOÁVEL.
1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não
prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal
Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles
já previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Configura-se
danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura
médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de
emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já
combalido pelas condições precárias de saúde.
4. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na
interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da
operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os
deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar
qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.