Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS
RETROATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal
benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos
retroativos.
- Se o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do
preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o
deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será
considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).
- Pedido recebido como embargos de declaração, acolhidos para sanar
omissão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS
RETROATIVOS.
1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal
benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos
retroativos.
2. Se o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do
preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o
deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será
considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).
3. Pedido recebido como embargos de declaração, acolhidos para sanar
omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.