STJ — 2014869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad6c723caba2eea6accaa91f50f6cef9807114a31f97e58a2701abbbdbf2647
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69, da Lei nº 8.245/91".
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.
- Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação, observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes. Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC DESCABIDA NA HIPÓTESE.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação,
deixou claro seu entendimento quanto ao termo inicial dos
consectários legais: "[...] os juros de mora, assim como a correção
monetária, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da
decisão que fixar o novo aluguel, conforme dicção do citado art. 69,
da Lei nº 8.245/91".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
4. Em ação revisional de aluguel, a correção monetária incide de
forma diversa dos juros moratórios, visto que estes, a teor do
contido no art. 69 da Lei n. 8.245/91, incidem a contar do trânsito
em julgado, enquanto aquela tem incidência desde a citação,
observado o valor devido mês a mês e a subtração do valor provisório
daquele efetivamente fixado na sentença. Precedentes.
Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.