STJ — 2034876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b573c43bf897e77e96d9bc8906cd94671182758d18e0d6204bd60984c2b6807c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO 952/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade de cláusula de contrato de plano de saúde referente ao reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, assim como à condenação da operadora à restituição das diferenças de valores.
- No julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (TEMA 952). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO 952/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade de cláusula de
contrato de plano de saúde referente ao reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária, assim como à condenação da operadora à
restituição das diferenças de valores.
2. No julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, a Segunda Seção do STJ
estabeleceu que, se for reconhecida a abusividade do aumento
praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração
de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença. (TEMA 952).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.