STJ — 2069114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a5493a0c5f675c08cfc0be472fc643c6dbfc90170c0f063f8762136b71aa6f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação da ausência de expediente no TJSP no dia 11 de outubro de 2020. Não há dúvida que o dia 12 de outubro é feriado nacional, conforme previsão no art. 1º da Lei nº 6.802/1980, o que não ocorre com o dia 11 do referido mês, de modo que a ausência de expediente cartorário deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial, sob pena de impossibilitar o conhecimento do recurso em razão de intempestividade, a qual não pode ser comprovada posteriormente, consoante entendimento consolidado nesta Corte em razão do disposto no § 6º do art. 1.033 do CPC.
- A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interp osição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de ?recurso tempestivo?.
- A necessidade de comprovação do feriado local ? ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo ?, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).
- Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.