STJ — 1911353

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2ff91cfdb06dafd6440a2709edc4e380b8b6875387c74202bf235251e20b82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA SEGURADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não integrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa segurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro para satisfazer o cumprimento de sentença.
  2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é viável a execução da sentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à lide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
  3. No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o título judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser oponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando esta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a abrangência da cobertura contratual. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não integrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa segurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro para satisfazer o cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é viável a execução da sentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à lide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". 3. No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o título judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser oponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando esta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a abrangência da cobertura contratual. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.