STJ — 1884990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecbc396498df95645c0854941170c8c65d1f8a4f0b6ae172cc16da0e03ef7822
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida, acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC.
- Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ.
- O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.
- Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento, bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do pedido final. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, II,
III E IV, DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO.
ARTS. 17 E 322, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as
preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida,
acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão
contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do
CPC.
2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e
extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de
pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos
valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida
quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação
de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente.
4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da
petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora
entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os
dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento,
bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não
há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de
pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o
mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas
no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do
pedido final.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL L- REGULARIDADE DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 2142792>>-TO, <<REsp 1940837>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.