Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao sta…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR
DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no
sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e
da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá
causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela
provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em
razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo
ante" (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).2. No
caso, tendo o recorrente se beneficiado com a decisão que deferiu a
liminar, posteriormente revogada, deve arcar com o atraso no
cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a
partir do vencimento de cada parcela da mensalidade do plano de
saúde não paga. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.