STJ — 1856591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfba89476b485027002b4edeb9adc244e85e80c84369e19f60cc3938d0ea348
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
- No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a particularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao usufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as contribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se incongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal (e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que a recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade previdenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma espontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do zero. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem
como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os
elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua
convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por
julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as
provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível
que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida
contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras
provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o
processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a
particularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao
usufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as
contribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se
incongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal
(e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que
a recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade
previdenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma
espontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do
zero.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.