STJ — 1965981

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3638cd01b1ac0faf9b3e5ad00d52696ce054dcc1062eec61b6ac125df28702dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EVENTO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE ACESSO À CULTURA E AO LAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação dos valores a título de direitos autorais.
  2. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como violaria a boa-fé e os usos locais. Alterar essas conclusões demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  3. Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art. 6º da Constituição Federal, e este argumento não foi objeto de contestação via recurso extraordinário.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EVENTO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE ACESSO À CULTURA E AO LAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ. 1. Acerca da base de cálculo da cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, não se nega que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica de que compete ao ECAD a fixação dos valores a título de direitos autorais. 2. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu que o percentual aplicado pelo ECAD seria abusivo e irrazoável, bem como violaria a boa-fé e os usos locais. Alterar essas conclusões demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Ao tratar do direito constitucional do cidadão de acesso à cultura e ao lazer, o tribunal de origem invoca o art. 6º da Constituição Federal, e este argumento não foi objeto de contestação via recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.