STJ — 2186055

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a67dc53d19e4a790876ed39b1f24c45dc1778922ef948e29ab9df9065ac8a8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.
  2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde tramitou processo de recuperação judicial está prevento para apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação do plano de soerguimento.
  3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
  4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
  5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada".
  6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).
  7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária - dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo.
  8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art. 94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia.
  9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.
  10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor.
  11. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde tramitou processo de recuperação judicial está prevento para apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação do plano de soerguimento. 3. O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. 4. De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. 5. Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada". 6. A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE). 7. Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária - dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo. 8. Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art. 94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia. 9. Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar. 10. Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor. 11. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.