STJ — 2186055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a67dc53d19e4a790876ed39b1f24c45dc1778922ef948e29ab9df9065ac8a8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de falência ajuizada em 12/5/2023. Recurso especial interposto em 16/9/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 27/12/2024.
- O propósito recursal consiste em definir: (i) se o juízo onde tramitou processo de recuperação judicial está prevento para apreciação de pedido de falência do mesmo devedor e (ii) se é permitido ao devedor utilizar o depósito elisivo para evitar a falência quando o motivo do pedido é o não cumprimento de obrigação do plano de soerguimento.
- O art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/05 dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
- De acordo com o enunciado da Súmula 399/STF, aplicável à espécie por analogia, não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
- Nos pedidos de falência decorrentes de impontualidade injustificada ou execução frustrada (art. 94, I e II, da LFRE), o art. 98, parágrafo único, da LFRE prevê que, no prazo da contestação, o devedor poderá "depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada".
- A Lei 11.101/05 não autoriza o depósito elisivo para a hipótese de pedido de falência fundado em descumprimento de obrigação constante no plano de recuperação judicial, tratando tal situação como ato de falência (art. 94, III, 'g', da LFRE).
- Todavia, se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária - dívida vencida e não paga -, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no art. 94, I, da LFRE, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma. Ambas as hipóteses versam sobre impontualidade no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo.
- Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre a situação dos autos (impontualidade no pagamento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial) e aquela prevista no art. 94, I, da LFRE, devem elas receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia.
- Tanto no primeiro caso como no segundo, o depósito do montante equivalente à dívida vencida é capaz de afastar a presunção de insolvência, elidindo, pois, a causa de pedir da ação falimentar.
- Nesse contexto, a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.