STJ — 2093653

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b179f62898d35737dc8bce715af5bffa83784549348de87aa2bcbf5f5ff8279e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos morais e materiais.
  2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
  4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ.
  5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
  6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ. 5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.