Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o pagamento de auxílio-doença. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o Instituto a conceder ao autor o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, fixando os critérios dos juros moratórios e da correção m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o
pagamento de auxílio-doença. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para condenar o Instituto a conceder ao autor o auxílio-acidente de
50% do salário de benefício, fixando os critérios dos juros
moratórios e da correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se aplica a Súmula n. 284 do STF, se a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula.
IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
(AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp
1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se
observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Somente após a
cessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se
no particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
quando específica como requisito a ?consolidação das moléstias."
VI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão
recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
VII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo
inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Nesse sentido,
confiram-se: (AgInt no REsp 1.957.545/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022, EDcl no REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 29/11/2021 e
AgRg no AREsp 179.843/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 14/9/2012.)
VIII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.