STJ — 2712158

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7198d0f4a4b76804d49dc5ce5eda5584874495d6d45479f290100b9cfe535e94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.