STJ — 2151214

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ba4faf8828412276f4311ad6c00a654a6219d84f3c14ea31487efdc93ba103

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912363
Número de registro na fonte
202402190458
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2ba4faf8828412276f4311ad6c00a654a6219d84f3c14ea31487efdc93ba103. SHA-256 do comentário: 02f6af50c8d9c9e32d8752ca98240ed2a6276ce9e70cb29a8537604f0ac66a91.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM TRANSCRIÇÃO LITERAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação é essencial para assegurar a transparência e a legitimidade do processo decisório, permitindo que as partes entendam as razões pelas quais uma decisão foi tomada, com a possibilidade de se insurgirem de forma segura e adequada.
  2. A fundamentação serve como um instrumento de controle que o Estado de Direito coloca à disposição não só das partes envolvidas no processo como também de toda a sociedade, garantindo um Poder Judiciário acessível, seguro e transparente.
  3. A simples justificativa de utilização da decisão monocrática como instrumento para solução dos litígios da sociedade devido ao acúmulo e crescimento exponencial dos processos é insuficiente para legitimar o julgamento de uma apelação sem nenhum dado concreto do processo, nem mesmo a realização do relatório.
  4. Ao recorrer de uma decisão, a parte busca uma nova análise da matéria decidida, com a possibilidade de alterar o resultado da decisão anterior, permitindo que o julgamento seja mais justo e correto.
  5. O Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas, jurisprudências e decisões prolatadas pelo juízo de primeiro grau, sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM TRANSCRIÇÃO LITERAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fundamentação é essencial para assegurar a transparência e a legitimidade do processo decisório, permitindo que as partes entendam as razões pelas quais uma decisão foi tomada, com a possibilidade de se insurgirem de forma segura e adequada. 2. A fundamentação serve como um instrumento de controle que o Estado de Direito coloca à disposição não só das partes envolvidas no processo como também de toda a sociedade, garantindo um Poder Judiciário acessível, seguro e transparente. 3. A simples justificativa de utilização da decisão monocrática como instrumento para solução dos litígios da sociedade devido ao acúmulo e crescimento exponencial dos processos é insuficiente para legitimar o julgamento de uma apelação sem nenhum dado concreto do processo, nem mesmo a realização do relatório. 4. Ao recorrer de uma decisão, a parte busca uma nova análise da matéria decidida, com a possibilidade de alterar o resultado da decisão anterior, permitindo que o julgamento seja mais justo e correto. 5. O Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas, jurisprudências e decisões prolatadas pelo juízo de primeiro grau, sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.