STJ — 2015304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855230fd1ad4f9dbfd9cf00c8f9e36157336761480faf04f8e3f5c48ae22d289

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXAME QUANTO À NECESSIDADE DA TAXA. PROXIMIDADE ENTRE OS FÓRUNS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E POR ANALOGIA 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela União, contra execução promovida por Carmelita Isidora Barreto Santos e outros. Na sentença, julgou-se parcial…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXAME QUANTO À NECESSIDADE DA TAXA. PROXIMIDADE ENTRE OS FÓRUNS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E POR ANALOGIA 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela União, contra execução promovida por Carmelita Isidora Barreto Santos e outros. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prevalência dos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.075.264,93 (um milhão, setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), em abril de 2012. No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação, em virtude do reconhecimento do recurso deserto, ante o não recolhimento do porte de remessa e retorno. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, não quando completamente ausente uma das guias. (AREsp n. 1.592.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgRg no AREsp n. 550.864/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à matéria de fundo, referente à distância entre os fóruns e da desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.